Ex-prefeito de Búzios foi condenado por improbidade administrativa na contratação de funcionários temporários
Elizeu Pires
Em decisão divulgada nesta quinta-feira o juiz Marcelo Villas, da 2ª Vara de Búzios, condenou o ex-prefeito Delmires de Oliveira Braga, o Mirinho, a perda dos direitos políticos por oito anos. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por contratar de forma indiscriminada, entre 2009 e 2012, 3.407 funcionários temporários em cargos que deveriam ter sido preenchidos por servidores concursados, entre 2009 e 2012. Mirinho terá de devolver aos cofres públicos os valores pagos a cinco contratados, que, de acordo com o MP, ganharam o emprego “por indicações clientelistas, eleitoreiras e despóticas”, o que dá o total de R$ 151.239,88, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Mirinho agora tem quatro condenações por improbidade. Uma delas já foi confirmada em corte colegiada. Mesmo assim ele diz que é pré-candidato a prefeito (Foto: Divulgação/PDT) |
“O réu é reincidente na prática de atos administrativos ímprobos, já tendo sido condenado dantes por práticas de atos de improbidade administrativa, inclusive por sentenças já confirmadas em segundo grau, constando seu nome do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça”, relata em sua decisão.
Mirinho foi condenado também ao pagamento de multa equivalente a 100 vezes o valor do salário recebido na época como prefeito, valor a destinado à Secretaria Municipal de Educação. O juiz citou a alegação da defesa de que a contratação tinha como justificativa “atender às necessidades de excepcional interesse público” e dessa forma foram contratados porteiros, telefonistas, motoristas, auxiliares de serviços administrativos, guardas sanitários, além de médicos, professores, guardas municipais, enfermeiros e fisioterapeutas. O magistrado acentuou que para admissão, bastava que houvesse pedido de um dos secretários ou do próprio prefeito através do preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de documentos pessoais, para que o contratado recebesse uma matrícula e contracheque.
“Deste modo, no caso em tela, as práticas contínuas de contratações de temporários durante todo o governo do réu desfraldaram à saciedade também a má-fé e a consciência do respectivo administrador no descumprimento reiterado da regra constitucional do concurso público para seleção de pessoal, mormente porque tais contratações não se deram apenas nos primeiros meses da assunção do governo municipal pelo demandado, mas sim durante toda a sua gestão, sendo que em muitos casos, os contratados sob o regime especial prestaram ‘serviços temporários’ por todo o período de exercício do mandato eletivo do réu. Ou seja, supostamente prestaram serviços de suposto excepcional interesse público pelo período de quatro anos, o que elimina qualquer tese de que tais serviços prestados por contratados se deram de modo transitório”, concluiu o juiz.
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