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TJ nega liberdade a prefeito preso por estupro em Alagoas

Desembargador nega habeas corpus a prefeito de Santa Luzia


Diário do Poder

O desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), José Carlos Malta Marques, negou dois pedidos de liberdade e manteve preso o prefeito de Santa Luzia do Norte, Edson Mateus da Silva (PRB), que é acusado de estupro de vulnerável e crimes eleitorais. As decisões foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (13). 


Prefeito Edson Mateus teve posse festejada por eleitores, mas segue preso (Imagens de Divulgação)

Preso desde 15 de novembro de 2016 após ser denunciado por estupro pelo Ministério Público Estadual (MP/AL), o prefeito Edson Mateus tomou posse, mas não assumiu o exercício do mandato. Segundo a juíza Juliana Batistela Guimarães de Alencar, um vídeo encontrado em um celular do político comprova a sua participação em atos libidinosos praticados, na presença de uma criança, contra um casal que estava dormindo.

Para Malta Marques, sua prisão preventiva tem configuração típica, já que a existência e autoria do delito estariam comprovadas através da documentação apresentada na denúncia. O desembargador afirma que, pela documentação acostada, verifica-se que se encontram preenchidos os pressupostos para recebimento da denúncia: prova da materialidade e indícios da autoria.

“Da narrativa da denúncia, colhe-se que os fatos têm inequívoca configuração típica, na medida em que, de forma específica, constatando a descrição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, revelando a existência, ao menos em abstrato, de conduta delituosa, e existindo elementos que fundamentem a existência do delito, bem como indícios da autoria, impossível se falar em inépcia”, fundamentou o desembargador.

Alvo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que resultou na cassação de seu registro de candidatura, Edson Mateus tomou posse em 1º de janeiro e saiu da solenidade carregado nos braços de seus eleitores. Em seu celular, também foram encontradas provas de crimes eleitorais e comercialização de medicamentos abortivos.

TESE REJEITADA


O primeiro pedido de liberdade alega que Edson Mateus estaria sofrendo constrangimento ilegal devido à suposta falta de fundamentação da denúncia por não descrever qual o ato libidinoso que o acusado teria praticado contra um casal desacordado, na companhia de uma criança. O prefeito é acusado de estupro, satisfação da lascívia mediante a presença de criança e corrupção de menores.

E também alega ilegalidade da prova material colhida em um mandado de buscas que tinha como alvo denúncias e crime eleitoral durante a campanha do prefeito. Segundo o advogado, a prova “estaria fora dos limites da decisão judicial que delimitou a diligência, não havendo nesta determinação de apreensão de aparelho celular”.

O advogado alegou ainda que a prisão preventiva não tem fundamentação, pois não haveria demonstração do risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública, que o paciente ocasionaria em liberdade.

No segundo pedido de habeas corpus, os advogados alegaram a nulidade da decisão de primeiro grau, já que os fatos dos quais Edson Mateus é acusado teriam acontecido em Maceió, local que não é da competência da juíza apontada como coatora. Para a defesa, a prisão seria desnecessária, uma vez que não há demonstração do risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.

Com relação à tese de incompetência territorial alegada pela defesa, Malta Marques entendeu ser necessária a colheita de informações do Juízo de primeiro grau para analisar a mencionada competência quando do exame meritório. “No que se refere à ausência de necessidade da medida constritiva, observo que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, em decorrência da sua participação em crime de estupro de vulnerável, crime que representa reflexos negativos na sociedade local, motivo pelo qual o acautelamento é indispensável para a manutenção da ordem na sociedade”, explicou José Carlos Malta.

Esta matéria diz respeito aos processos número 0805283-81.2016.8.02.0000 e 0805124-41.2016.8.02.0000. (Com informações da Dicom-TJ)



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