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Projeto proíbe candidatura de réus à Presidência da República

Agência Senado

Uma alteração na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135) pode tornar mais rigorosos os critérios para candidatura ao cargo de presidente da República. Segundo o Projeto de Lei Complementar (PLS) 176/2017, quem for réu em ação penal ou de improbidade administrativa não poderá pleitear o cargo.


Senador José Medeiros (PSD) | Edilson Rodrigues/Agência Senado

A proposição é complementar à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2016 que impede réus de estarem na linha sucessória da presidência. Pelo projeto, mesmo que não tenha ocorrido condenação do réu em primeira instância fica vedada a candidatura para presidente da República.

O autor do PLS, senador José Medeiros (PSD-MT), defende que uma leitura ética da Constituição federal já indica a necessidade de impedir a candidatura presidencial de quem seja réu em ações de crimes previstos em lei e em ação (civil) de improbidade administrativa.

Segundo Medeiros, só o fato de um réu considerar sua candidatura ao mais alto cargo da República Federativa é um “escárnio com a legislação brasileira e com a própria ideia de moralidade administrativa”.
Legislação

A Lei da Ficha Limpa, de 2010, já prevê a inelegibilidade para qualquer mandato de quem tenha sido condenado por órgão colegiado, visto a ocorrência de delitos determinados em lei. A definição já vale para o cargo de presidente da República, mas de acordo com Medeiros é uma previsão “insuficiente” para preservar a moralidade política.

A garantia em lei da imunidade processual temporária do presidente também é abordada pelo senador. Nesse caso específico, Medeiros não descarta a possibilidade de um réu “concorrer na eleição presidencial, exatamente para obter uma ‘carência’ em seus processos criminais”.

A lei entrará em vigor assim que for aprovada, mas não se aplicará à eleição realizada há menos de um ano de sua vigência, respeitando o artigo 16 da Constituição.

A matéria está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em que aguarda a designação de relator.



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