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STF decide aplicar Ficha Limpa a políticos condenados por abuso antes de 2010

Políticos que se enquadrem no caso ficam inelegíveis por oito anos, e não por três, como antes de 2010, quando começou a vigorar a Lei da Ficha Limpa


Por Renan Ramalho | G1, Brasília


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (4) aplicar a Lei da Ficha Limpa para políticos condenados por abuso de poder em campanha antes de 2010, quando a lei passou a vigorar.

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Supremo Tribunal Federal

Votaram nesse sentido 6 dos 11 ministros da Corte, de modo a tornar esses políticos inelegíveis por oito anos e não somente por três anos, como estabelecia a lei anterior a 2010, da época em foram condenados.

Na prática, a decisão do STF vai barrar da disputa do ano que vem aqueles políticos condenados por abuso de poder entre janeiro e junho de 2010, mês em que a Ficha Limpa foi sancionada. Quem foi condenado antes, em 2009, por exemplo, já terá cumprido o novo prazo de inelegibilidade ao final deste ano.

Na sessão desta quinta, os ministros voltarão a discutir, no entanto, como fica a situação daqueles políticos condenados antes de 2010, mas que foram eleitos em 2014, por exemplo, após cumprirem o prazo de três anos de inegibilidade válido à época. Para alguns ministros, eles não poderão ser cassados, já que cumpriam os requisitos exigidos à época da candidatura.

Durante o julgamento, prevaleceu no plenário o voto do ministro Luiz Fux, para quem o prazo de inelegibilidade não é uma punição para o político condenado, mas uma “condição de moralidade” (leia mais abaixo os argumentos do voto de cada ministro).

O ministro considera que a ficha limpa do candidato – a ausência de condenação – é um requisito que deverá ser verificado pelo juiz eleitoral no momento do registro, assim como a idade mínima para o cargo pretendido, filiação a partido político, nacionalidade brasileira, entre outros.

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a votar no julgamento, ainda em 2015, defendeu a aplicação do prazo maior de inelegibilidade somente para os políticos condenados depois de 2010.

Embora concorde que a inelegibilidade da Ficha Limpa não é punição, ele argumentou que no caso de condenações por abuso de poder político ou econômico, a legislação anterior previa que o prazo menor, de três anos, seria aplicado como sanção, fazendo parte da sentença do político.

Assim, para Lewandowski, a Ficha Limpa não poderia retroagir para aumentar o prazo de impedimento.

Atualmente, a maioria das decisões da Justiça Eleitoral já barra, por oito anos, políticos condenados por abuso antes de 2010. Com a decisão do STF, essa orientação se torna obrigatória.

A ação

Na ação, um candidato a vereador de Nova Soure (BA) nas eleições de 2012 recorreu contra decisão da Justiça Eleitoral que rejeitou seu registro de candidatura com base na Ficha Limpa. Ele foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos em 2004 e cumpriu o prazo de 3 anos de inelegibilidade.

Em 2008, o candidato concorreu novamente ao cargo, foi eleito e exerceu o mandato, mas em 2012, teve a candidatura negada com base no novo prazo de oito anos de inegibilidade da Ficha Limpa.

A defesa argumenta que o novo prazo da Lei da Ficha Limpa só se aplica a partir da vigência da lei e não pode retroagir. Nesta quarta, o advogado informou ao STF que o político desistiu da causa, já que a ação perdeu o objeto com a passagem do tempo. Mesmo assim, o plenário do STF decidiu analisar o tema para fixar um entendimento a ser aplicada em todos os casos.

Os argumentos de cada ministro

Veja como votou cada ministro, por ordem de votação:

Ricardo Lewandowski - Quando votou na ação, em 2015, o relator, Ricardo Lewandowski, ressaltou que, antes da Ficha Limpa, nas condenações por abuso de poder político ou econômico em campanha, a lei eleitoral já definia que a inelegibilidade era uma sanção, cujo prazo era de três anos. “A aplicação do novo regime jurídico de inelegibilidade encontra um óbice insuperável de estatura maior, qual seja, o direito constitucional de preservação da coisa julgada, em face de lei superveniente”, disse Lewandowski à época.

Gilmar Mendes - Ao votar em 2015, Gilmar Mendes também disse que era preciso fazer uma ressalva na aplicação da lei, para não alcançar condenações anteriores. “Como vem a ideia de aplicação de uma penalidade, sanção ou restrição de direito, a segurança jurídica recomendaria que houvesse essa ressalva”, disse à época. Nesta quarta, ao complementar o voto, Mendes reiterou que no caso de condenação por abuso, a inelegibilidade é uma sanção. “É obvio que é restrição a direito, feita retrospectivamente, isso é inequívoco”, afirmou.

Luiz Fux - Na retomada do julgamento na semana passada, o ministro Luiz Fux abriu a divergência. Ele foi favorável à aplicação do prazo de oito anos também para políticos condenados antes de 2010. Assim, aqueles condenados antes da sanção da lei naquele ano, numa das hipóteses de inelegibilidade, também ficariam impedidos de concorrer na disputa de 2018. Para o ministro, o prazo de inelegibilidade não é uma punição para o político condenado, mas uma “condição de moralidade”.

Alexandre de Moraes - Depois de Fux, o ministro Alexandre de Moraes votou contra a aplicação a casos anteriores. Disse que isso significaria retroagir uma punição e comprometeria a segurança jurídica. “Afeta diretamente a segurança jurídica e é um desrespeito à coisa julgada”, afirmou.

Edson Fachin - O ministro votou pela aplicação da lei a casos anteriores. Disse que a própria Constituição prevê a análise da vida pregressa no momento de a Justiça Eleitoral aprovar uma candidatura. “Trata-se de fato do passado que se projeta para o presente. Preencher condições para se admitir candidatura não é sanção. Quem se candidata a um cargo, a um emprego, precisa preencher o conjunto dos requisitos. Como a Constituição se refere à vida pregressa, isso significa que fatos anteriores ao momento da inscrição da candidatura podem ser levados em conta. Se o passado não condena, pelo menos não se apaga”, afirmou.

Luís Roberto Barroso - O ministro também votou pela aplicação da Ficha Limpa a condenações anteriores. “Essa lei precisa ser interpretada de forma consentânea com essa percepção de que é preciso mudar a realidade tal como ela vem sendo exercida no Brasil. Lei que quer criar tempo em que não seja normal nomear dirigentes de estatais para desviar dinheiro para políticos e seus partidos”, afirmou.

Rosa Weber - A ministra também seguiu Fux, argumentando que o político deve preencher os requisitos da lei em vigor na época do registro de candidatura. “O foco é a coletividade, buscando-se a soberania popular, e a concretização do estado democrático de direito. Presentes essas balizas, eu tenho que a aplicação das inelegibilidades, que hoje se encontram fatos pretéritos, não se configura direito adquirido ou coisa julgado”, afirmou.

Dias Toffoli - Em seu voto, Dias Toffoli também votou por aplicar a Ficha Limpa em condenações anteriores. “O momento de aferição da inelegibilidade é no registro da candidatura. Então pouco importa o que foi lá atrás, não se está apontando coisa julgada”, disse.

Marco Aurélio Mello – Ao votar contra a aplicação a condenações anteriores a 2010, o ministro disse que decisão contrária inauguraria um “vale tudo”, “gerando uma insegurança maior”. “A lei é sempre editada de forma prospectiva, em termos de efeito. Não podemos, por melhor que seja a intenção sob o ângulo moral, por maior que seja a bisca de correção de rumos, simplesmente colocar em segundo plano o ordenamento jurídico”, disse.

Celso de Mello – O ministro considerou a inelegibilidade uma punição e por isso, defendeu que o prazo maior da Ficha Limpa não alcance casos anteriores. “A prospectividade da lei não pode gear lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada”, afirmou. Para o ministro, ao barrar candidaturas aplicando a Ficha Limpa retroativamente, a Justiça Eleitoral afronta o princípio da “coisa julgada”. “A proteção constitucional dispensada à coisa julgada em sentido material revela-se tão intensa que impede sejam alterados os atributos que lhe são inerentes, a significar que nenhum ato estatal posterior poderá validamente afetar-lhe a integridade”, afirmou.

Cármen Lúcia – Coube à presidente do STF, Cármen Lúcia, definir o resultado quando o placar estava empatado em 5 a 5. A ministra disse concordar com a orientação que vem sendo seguida pela Justiça Eleitoral de barrar os candidatos condenados antes de 2010. “Essa matéria foi exaustivamente examinada no Tribunal Superior Eleitoral e todas as brilhantes razões aqui expostas não me levam a adotar qualquer compreensão no sentido de que teria havido erro do TSE ao adotar esse entendimento nas eleições de 2012, o que foi repetido em 2014. Prevaleceu esse entendimento de maneira correta”, disse.

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