A decisão, proferida em sede de tutela de urgência pelo juiz Leonardo Hostalácio Notini, determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Macaé
O Debate
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça, no último dia 8, decisão favorável na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Macaé, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. A decisão, proferida em sede de tutela de urgência pelo juiz Leonardo Hostalácio Notini, determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Macaé, Riverton Mussi Ramos, e dos demais réus - o Moto Clube de Macaé e seu presidente, Ailton de Carvalho Mendes - no equivalente ao valor de R$1.331.088,46, a fim de garantir o integral ressarcimento dos danos causados pelos citados ao patrimônio público.
Ex-prefeito de Macaé, Riverton Mussi Ramos |
A ACP foi ajuizada em virtude da concessão, por parte da prefeitura e com a utilização de recursos públicos, de ajuda financeira ao Moto Clube de Macaé, uma entidade privada, no período de 2007 a 2010, no valor mencionado na decisão judicial. Alega o MPRJ que a operação não foi precedida de manifestação ou justificativa quanto à escolha do beneficiário ou razões pelas quais o repasse atenderia aos interesses públicos, que não houve comprovação do efetivo uso das verbas recebidas e, por fim, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE - RJ) concluiu em auditoria que o auxílio não foi amparado em fundamentação legal hábil.
A decisão proferida informa que foi formalmente solicitado o bloqueio online dos valores depositados nas contas dos réus, até o limite do dano indicado na inicial, assim como, no sistema próprio do Conselho Nacional de Justiça, a indisponibilidade de bens imóveis. Também foi requisitado ao sistema Renajud (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores) a relação dos bens registrados em nome dos réus, para a devida restrição dos mesmos. Aos réus foi concedido o prazo de 15 dias para manifestação, a contar do recebimento da notificação da decisão judicial.
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