Atualmente, prática é tratada como inadimplência fiscal, sem implicações penais. Se enquadrada como crime tributário, poderá levar à prisão de 6 meses a dois anos.
Por Luiz Felipe Barbiéri | G1 — Brasília
A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a criminalização do não recolhimento aos cofres públicos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado do contribuinte. O documento chegou à Corte na sexta-feira (8).
A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a criminalização do não recolhimento aos cofres públicos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado do contribuinte. O documento chegou à Corte na sexta-feira (8).
Assim, seria responsabilizado penalmente o comerciante que, por exemplo, cobra o valor do ICMS no preço do produto, declara o valor arrecadado ao Fisco, mas deixa de recolher o dinheiro aos cofres públicos.
Ação no STF
A discussão é tema de uma audiência pública que o STF promove na tarde desta segunda-feira (11), sob comando do ministro Luís Roberto Barroso. Ele é relator de um recurso que discute a questão.
No caso em debate no STF, dois comerciantes catarinenses, sócios e administradores de uma empresa (Chalé do Bebê Comércio e Representações LTDA) declararam à Secretaria de Estado da Fazenda ter arrecadado ICMS com a venda de seus produtos.
Segundo denúncia do Ministério Público em Santa Catarina, entretanto, eles deixaram de recolher aos cofres públicos valores declarados em 2008, referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro, em 2009, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, maio e julho, e em 2010, referente ao mês de julho.
A primeira instância absolveu os comerciantes por entender que a “conduta caracteriza mero inadimplemento tributário que não pode ser criminalizado”.
O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que modificou a decisão da primeira instância, determinando que o caso prosseguisse.
Os empresários então foram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que, embora não tivessem recolhido o dinheiro ao Fisco, haviam declarado o valor arrecadado, o que configuraria inadimplemento fiscal e não crime. O STJ, entretanto, discordou, e considerou a prática crime de apropriação indébita tributária. O caso chegou ao STF após novo recurso.
Argumento da PGR
Na manifestação enviada à Suprema Corte, a PGR, Raquel Dodge, afirma que não há mera inadimplência, mas conduta dolosa do comerciante que deixa de recolher aos cofres públicos o ICMS declarado.
“Trata-se de conduta que em vários aspectos assemelha-se ao crime de apropriação indébita. O agente apropria-se indevidamente de valor de que tem a posse”, diz Dodge na manifestação.
Para Dodge, o recolhimento do imposto constitui “elemento essencial ao Estado Democrático de Direito”.
“A tributação, longe da irrelevância que os recorrentes tentam lhe conferir, constitui elemento essencial ao Estado Democrático de Direito, tendo em vista que os recursos havidos com os tributos permitem ao Estado o alcance dos objetivos fundamentais que justificam a sua própria existência, quais sejam, o atendimento das necessidades essenciais do cidadão”, afirma a procuradora.
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