LEI CONDICIONA BENEFÍCIO À DEVOLUÇÃO DA GRANA DESVIADA PELO CONDENADO
Diário do Poder
O mensaleiro José Genoino pode ter sido beneficiado por eventual “cochilo” do Supremo Tribunal Federal, ao conceder-lhe a chamada “progressão de pena” e a soltura: o artigo 33 do Decreto-Lei 2.848/40 condiciona a concessão da progressão de regime, no caso de crimes contra a administração pública, à “devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”. Genoino nada devolveu.
Laudos da Polícia Federal apontam que mais de R$ 100 milhões foram surrupiados no mensalão, e até agora nenhum centavo foi cobrado.
O parágrafo da Lei não existia até novembro de 2003, quando foi sancionado pelo então presidente Lula.
Além da condenação por corrupção ativa, Genoino foi multado em R$ 667,5 mil. Fez uma vaquinha e, sem dificuldade, pagou à vista.
Genoino passou ao menos por cinco juntas médicas. Todas concluíram que a cardiopatia não o impedia de cumprir pena na Papuda.
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, esclareceu através do seu gabinete que progressão de regime de José Genoíno se deu “mediante atestado de bom comportamento expedido pela Administração Penitenciária, homologação dos dias remidos pela Juíza da Vara de Execuções e parecer favorável do Procurador-Geral da República”. El diz ainda que o procedimento e os critérios adotados foram os que são seguidos para todos os condenados do sistema penitenciário.
Barroso disse também que não foi fixado na condenação qualquer valor de reparação a ser paga por José Genoíno. “Como consequência natural, não seria possível condicionar a progressão de regime ao pagamento de uma reparação de dano não definida, sendo certo que a pena de multa prevista pelo acórdão foi devidamente recolhida”.
A Advocacia-Geral da União, a pedido do Ministro Joaquim Barbosa, informou nos autos da AC 1011 que aguarda informações do TCU para propor ações reparatórias.
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