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STF suspende liminarmente reajuste de salário de parlamentares

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram na sessão de hoje liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski no Mandado de Segurança (MS) 26307 para que as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados se abstenham de conceder qualquer aumento aos parlamentares sem que seja observada a necessidade de decreto legislativo, votado e aprovado pelos Plenários das casas legislativas.

A liminar, requerida pelos deputados Carlos Sampaio (PSDB/SP), Fernando Gabeira (PV/RJ) e Raul Jungmann (PPS/PE), contestava ato administrativo conjunto das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado que concedeu reajuste salarial de 91% aos parlamentares. Os parlamentares consideraram-se tolidos, pelas Mesas Diretoras, em seus direitos de participarem da votação do aumento, não podendo se manifestar de forma contrária ou favorável à proposta de revisão remuneratória.

O ato questionado no mandado de segurança equipara os subsídios de deputados e senadores aos valores recebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o teto remuneratório para o funcionalismo público.

A norma atacada pela ação determina que o reajuste comece a vigorar a partir da próxima legislatura (53 ª), que se inicia em 1º de fevereiro de 2007, quando os salários deverão passar de R$ 12.847,20 para R$ 24.500,00 .

Lewandowski propôs ao Plenário do STF o referendo da liminar concedida, a qual foi referendada por unanimidade, suspendendo o ato que concedeu o aumento e garantindo aos parlamentares o direito de participar da votação sobre o aumento remuneratório.

Ainda na sessão de hoje no julgamento da cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3833), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, não conhecer da ação. O Plenário do STF considerou que o Decreto Legislativo nº 444 de 2002, que dispõem sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional, não teria mais eficácia em relação a próxima legislatura (53ª). No entanto, os ministros enfatizaram a necessidade de um decreto legislativo específico, votado e aprovado pelos Plenários da Câmara e do Senado para a fixação de aumento na remuneração de seus parlamentares.

A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra o Decreto Legislativo nº 444, de 2002, que serviu de base para o aumento de 91% concedido aos parlamentares por meio de ato conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Os deputados argumentavam que a decisão dos presidentes da Câmara e do Senado, juntamente com as lideranças partidárias nas duas Casas Legislativas, foi tomada com base no decreto. Alegavam que a medida fere o artigo 49, inciso VII da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva do Congresso Nacional para a fixação de subsídios de deputados e senadores.

Na ação, pedia-se o deferimento de medida cautelar para suspender o Decreto Legislativo nº. 444, que concedeu o aumento aos Parlamentares. No mérito, que fosse julgada procedente a ação, para, na guarda da Constituição Federal, declare inconstitucional o decreto impugnado.

Voto do relator

O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, votou pelo deferimento da cautelar, concluindo que o decreto contestado apresentava inconstitucionalidade formal e material. “Tenho que a denunciada equiparação estipendiária se fez em descompasso com a Constituição Federal”, disse o ministro. Para ele, o aumento não deveria nem ser feito por meio de decreto legislativo e sim por lei ordinária.

“O veículo de deliberação a que pode recorrer o Congresso Nacional para fixar os estipêndios de todo parlamentar federal é a lei ordinária que ainda se caracteriza pela sua especificidade, logo lei monotemática a se revelar como instrumento deliberativo de máxima densidade material e, por isso mesmo, exigente de mais centrada atuação dos legisladores em sessão plenária e mais facilitado acompanhamento popular”, afirmou Carlos Ayres Britto.

Votaram com o relator os ministros Eros Grau, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski.

Não conhecimento

“Esse decreto não tem a menor eficácia no contexto constitucional”, disse o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, ao lembrar que o decreto perdeu a eficácia após a Emenda Constitucional (EC) 41/03 que modificou o marco temporal de validade do Decreto, artigo 48, inciso XV, da CF. “Eu esperava enfrentar um pedido direcionado a infirmar esse ato subseqüente, mas não um decreto legislativo que não tem, ante o que nele próprio se contém, a condicionante da cláusula primeira, do artigo 1º, a menor concreção, pouco importando que se tenha editado esse ato subseqüente - que não está colocado em julgamento - a pretexto de cumprir este decreto”, salientou Marco Aurélio, destacando ser impossível o pedido contido na ação.

“Estamos julgando uma ação direta que não foi proposta”, disse o ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou o voto divergente. Para o ministro, “o decreto lei está fora do ordenamento jurídico e se está fora não pode ser objeto de ação direta”. Ele ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STF, “não se conhece da Ação Direta se o padrão de constitucionalidade necessária foi substancialmente alterado”. De acordo com Pertence, houve uma modificação substancial, após a EC 41/03.

Do mesmo modo votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Assim, por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo não conheceu da ação, a extinguindo (arquivando) sem julgar o mérito. (Supremo Tribunal Federal)

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